sábado, 4 de julho de 2015

Estrutura da sentença penal.

  Com o fito de ajudar aqueles que estão fazendo segunda fase de algum concurso de magistratura, forneço o esqueleto de sentença criminal que utilizo em meus estudos. Farei a segunda fase do TRF5 e é com base nele que resolverei a sentença.
   Esse esquema eu construi a partir do livro do Ricardo Schmitt e das aulas da Profa. Bianca Arenhart na ESMAFE/PR -que indico fortemente!
  Se alguém tiver algum comentário ou crítica, só colocá-los nos comentários que eu atualizo o post.
  Nesta semana, falarei sobre algo que me vem atormentando na sentença penal: analisar as condições da ação ou pressuspostos processuais primeiro? Parece algo simples, mas a doutrina é controvertida nesse sentido.

  Abraços e bons estudos a nós! :D

  Esqueleto:

Seção Judiciária de
Subseção Judiciária de
Autos de número
Autor:
Réu(s):

I. Relatório (dispensado).
II.DA FUNDAMENTAÇÃO.
     II.I DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS.
         A) DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
         B) DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL.

      II.II DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
         A) DA DECADÊNCIA
         B) DA PRESCRIÇÃO.

      II.III.DO MÉRITO
         Dissertar sobre o crime na esfera internacional, constitucional, bem jurídico etc.
          A) Emendatio. 
          B) MATERIALIDADE.
          C) AUTORIA.
          D) TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE.
          E) PEDIDOS DA DEFESA E DO MPF.
          F) CONCURSO DE CRIMES.

III. DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR...

IV. DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
        Réu A.
        Pena-base.
        Primeira fase. Segunda fase (primeiro atenuante e depois agravante). Terceira fase (primeiro causa de diminuição e depois de aumento).
         Concurso de crimes?
         
V. DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, CPP) E DO REGIME.

VI. DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS (artigos 44 e 77 do CP).

VII.DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (art. 387, IV, do CPP).

VIII. DA MANUTENÇÃO EM LIBERDADE.

IX. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Lembrar artigo 91 do CP e os especiais do da Lei de Lavagem, Drogas, etc.

X. DAS CUSTAS (artigo 804 do CPP);

XI. PROVIDÊNCIAS FINAIS:
  Após o trânsito em julgado:
    a) Oficie-se ao T.R.E. (artigo 15, III, da CRFB);
  b) Comunique-se à Polícia Federal e ao Órgão de Estatísticas, na forma do artigo 809 do CPP;
   c) Expeça-se guia de recolhimento para fins de execução penal;
     d) Lance-se nome do réu no rol dos culpados (Resolução 408 do CJF);
      e) Comunique-se ao Consulado, conforme Convenção de Viena - se réu estrangeiro.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE pessoalmente ao MPF, na forma do artigo 18, II, h, da LC 75 e ao réu.

Local, data.
Assinatura.
Juiz Federal Substituto.

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