To surpreso que o blog tem recebido 1000 visualizações por mês, mesmo eu estando super relapso.
Perdão, pessoal. Tem sido mega difícil postar aqui com o mestrado. Mas prometo tentar me esforçar mais.
Abraços,
Vinícius
Blog jurídico
To surpreso que o blog tem recebido 1000 visualizações por mês, mesmo eu estando super relapso.
Perdão, pessoal. Tem sido mega difícil postar aqui com o mestrado. Mas prometo tentar me esforçar mais.
Abraços,
Vinícius
Gente, finalmente achei a explicação de um item que há anos me intrigava no Edital do Concurso de Procurador da República do MPF:
Item 22.1:
Regime de tropas estacionadas por força de tratado.
O que é isso? Eu procurei em livros de direito internacional, jogava no google termos em português e em inglês e nada! A gente tem uma noção do que sejam tropas estacionadas, como está ocorrendo agora com a Rússia mantendo tropas na Crimeia. Imaginem que Brasil mantém tropas militares no Uruguai para ajudar o Uruguai com uma invasão.
O problema é que esse item fala de regime dessas tropas. Eu pensava que seria algo sobre acordos bilaterais, algum acordo tipo EUA-Brasil. Pode ser isso.
Mas, em inglês, e estudando jurisdição, uma simples frase chamou minha atenção e vi o que esse item (arcaico) do edital do MPF quer se referir: Jurisdição Estatal.
Esse item se refere especificamente ao Acordo OTAN sobre Status de Forças (NATO Status of Force Agreement) de 1951. Aqui, "each party may exercise jurisdiction over its forces stationed in the territory of other parties. Em pt: Cada membro pode exercer jurisdição sobre suas forças estacionadas no território de outros membros.
Infelizmente não achei a tradução em português do acordo. Em inglês está aqui: https://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_17265.htm
Assim que terminar meu mestrado farei um pedido ao CSMPF para retirar esse item do edital. Além de ser impossível de achar algo sobre, se de fato a única fonte estiver em inglês isso vai contra o próprio edital.
Fonte que usei para achar a dica (mas esse livro é pro mestrado, não quero ver concurseiro desequilibrado achando que é pro concurso do MPF, pfvr): Sivakumaran, Cases on International Law.
Tem tanta gente que confunde obrigações erga omnes com jus Cogens. A questão parece ser simple, mas difícil de visualizar. Estudando aqui no mestrado consegui ver inúmeros exemplos.
Em termos simples: ambas tem efeitos a todos (erga omnes), mas jus Cogens tem posição materialmente superior.
Mas como assim? Acho que com exemplos vocês entenderão melhor:
Jus Cogens - normas superiores de interesse de toda a sociedade internacional. São pouquíssimas.
-Proibição de tortura
-Proibição de escravidão
-Dignidade da pessoa Humana (Posição do Cançado Trindade)
Erga Omnes: Aplicam a todos, mas são várias. Dependem do ramo do DIP, quais estados.
-Boa fé
-Autodeterminação dos povos
-Proibição de uso do espaço sideral para fins militares
-Não apropriação do alto mar
E aí, o que acharam dessa explicação?
Vinícius
Desde 2017, dou um curso interno na PRMT chamado Minuta de Denúncia e Alegações Finais. Assim, todo ano aprendo mais sobre a arte de denunciar e vejo meus erros passados e o quanto ainda tenho que aprender. Tem alguns casos complexos que a teoria da denúncia não resolve, então mais e mais eu venho pensando se é possível um esquema/esqueleto de denúncia.
Enfim, vamos a um possível esqueleto:
Endereçamento (é ao juízo, não mais ao juiz federal, pelo novo CPC).
AO JUÍZO FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA (SUB)SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE YYYY,
Autos de n.
MPF, presentado (É PRESENTADO! Teoria do órgão em Direito Administrativo) pela(o) Procurador(a) da República subscritor(a), com base no artigo 129, I, da CRFB c.c. artigo 24 do CP, ajuiza DENÚNCIA em desfavor de
XXX (qualificação do acusado)
pelo cometimento dos crimes X e Y, do CP.
I. Dos Fatos.
II. Da justa causa
Se forem vários crimes, pode-se capitular por crime.
II.I. Da materialidade
II.II. Da autoria.
a. Denunciado S
b. Denunciado A
III. Dos pedidos.
O MPF, com base nos fatos expostos, requer a condenação de S e A, em coautoria, nas penas dos crimes previstos nos artigos X e Y, na forma do concurso (concurso formal, material ou continuado?).
Tentativa tem que ser colocada tanto na descrição dos fatos quanto no pedido final.
Ademais, requer:
a. Pedido indenizatório - artigo 384, IV, do CPP;
b. Perdimento de bens - Artigo 90 do CP;
c. Perdimento do cargo - artigo 92 do CP;
d. Rol de testemunhas/informantes/colaboradores ( é antes da assinatura, não sei por quê colocam depois. Qualquer coisa depois da assinatura significa post scriptum e o rol não foi escrito depois. Logo, o rol vem antes da assinatura).
Assinatura
Procurador da República
COTA DA DENÚNCIA - cota serve para pedidos cautelares, o que ficou pendente, arquivamento, desmembramento, ANPP, sursis processual etc.
O MPF apresentou denúncia em desfavor de S e A pelos crimes de X e Y em tantas páginas.
Ademais, requer:
a. Cautelares - prisão, bloqueio de bens, quebra telemática;
b. Compartilhamento de provas com outros órgãos;
c. Folha de antecedentes e registro no Infoseg;
d. Declínio de competência de crimes não conexos;
e. Arquivamento parcial;
f. Requisição de informações pendentes;
g. Casos de extinção de punibilidade;
h. Testemunhas além da quantidade.
i. Oferta de ANPP.
Cuidado com crimes específicos que exigirão capítulos diferenciados, como lavagem (um capítulo antes da justa causa para falar do crime antecedente).
Quero auxiliar mais os que pretendem ingressar na carreira do MPF. Vejo que muita gente se assusta com a prova do MPF e, assim, acaba fazendo um estudo meramente doutrinário e chega na hora da prova e ou não termina a prova ou não conseguiu ver suas fraquezas (no sentido de matérias em que você pontua menos) ou pontos do edital.
Assim, vou dar umas dicas iniciais para quem quer se preparar para o 30CPR (o boato é de que o edital sairá neste ano de 2020, mas a prova seria no primeiro semestre de 2021).
I. PONTOS FRACOS.
Olá, pessoal! Long time, no see :D
Vamos direto ao tópico: Princípio de Ruggie.
Em junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou por consenso os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos elaborados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Professor John Ruggie.
Assim, eles tratam especificamente sobre a relação do Estado com as Empresas e destas com as pessoas físicas na aplicabilidade dos direitos humanos.
São dois reconhecimentos principais:
A. Obrigações assumidas pelos Estados de respeitar, proteger e implementar os direitos humanos e liberdades fundamentais;
B. O papel das empresas como órgãos especializados da sociedade que desempenham funções especializadas e que devem cumprir todas as leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos.
Com base nesses dois pilares, vários princípios foram criados para que o Estado perceba como empresas têm manejado os direitos humanos, bem como de que forma estas podem denunciar eventuais violações. Neste ponto, incluem-se temas como due diligence (auditorias), compliance, accountability.
Dentre os princípios, alguns mais importantes são:
PRINCÍPIO 2
Os Estados devem estabelecer claramente a expectativa de que todas as empresas domiciliadas em seu território e/ou jurisdição respeitem os direitos humanos em todas suas operações.
O NEXO ENTRE O ESTADO E AS EMPRESAS
PRINCÍPIO 4
Os Estados devem adotar medidas adicionais de proteção contra as violações de direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade ou sob seu controle, ou que recebam significativos apoios e serviços de organismos estatais, tais como as agências oficiais de crédito à expor- tação e os organismos oficiais de seguros ou de garantia dos investimentos, exigindo, se for o caso, auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos.
PRINCÍPIO 6
Os Estados devem promover o respeito aos direitos hu- manos por parte das empresas com as quais realizam transações comerciais.
PRINCÍPIO 11
As empresas devem respeitar os direitos humanos. Isso significa que devem se abster de infringir os direitos humanos de terceiros e enfrentar os impactos negati- vos sobre os direitos humanos nos quais tenham algum envolvimento.
PRINCÍPIO 13
A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:
A. Evitem que suas próprias atividades gerem impactos negativos sobre direitos humanos ou para estes con- tribuam, bem como enfrentem essas consequências quando vierem a ocorrer;
B. Busquem prevenir ou mitigar os impactos negativos sobre os direitos humanos diretamente relacionadas com operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais, inclusive quando não tenham contribuído para gerá-los.
AUDITORIA (DUE DILIGENCE) EM DIREITOS HUMANOS
PRINCÍPIO 17
A fim de identificar, prevenir, mitigar e reparar os impactos negativos de suas atividades sobre os direitos humanos, as empresas devem realizar auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos. Esse processo deve incluir uma avaliação do impacto real e potencial das atividades sobre os direitos humanos, a integração das conclusões e sua atuação a esse respeito; o acompanhamento das respostas e a comunicação de como as consequências negativas são enfrentadas. A auditoria (due diligence) em matéria de direitos humanos:
A. Deve abranger os impactos negativos sobre os direi- tos humanos que tenham sido causados ou que tiveram a contribuição da empresa para sua ocorrência por meio de suas próprias atividades, ou que tenham relação direta com suas operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais;
B. Variará de complexidade em função do tamanho da empresa, do risco de graves consequências negativas so- bre os direitos humanos e da natureza e o contexto de suas operações;
C. Deve ser um processo contínuo, tendo em vista que os riscos para os direitos humanos podem mudar no decor- rer do tempo, em função da evolução das operações e do contexto operacional das empresas.
REPARAÇÃO
PRINCÍPIO 22
Se as empresas constatam que provocaram ou contribu- íram para provocar impactos adversos devem reparar ou contribuir para sua reparação por meios legítimos.
Atenção a esse 28: Mecanismos não-estatais de denúncias!
MECANISMOS NÃO-ESTATAIS DE DENÚNCIA
PRINCÍPIO 28
Os Estados devem contemplar formas de facilitar o acesso aos mecanismos não-estatais de denúncia que tratam das violações de direitos humanos relacionadas com empresas.
Portanto, aqui temos não só a eficácia vertical dos direitos humanos (Estado com Empresas, como também as horizontal e diagonal. Expliquei sobre elas aqui.
Além disso, como ponto final, a pergunta:
No sistema interamericano de direitos humanos, as pessoas jurídicas são detentoras de direitos humanos?
A resposta é não!!! A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi expressa na Opinião Consultiva de n. 21 que as empresas ou demais pessoas jurídicas não possuem direitos humanos. Cuidado com isso.
Por fim, os princípios na integralidade você encontra aqui.